ATUALIZAÇÃO JURÍDICA

Trazemos aqui para vocês as atualizações sobre a ação civil pública de danos ambientais. Seguimos trabalhando pelo melhor cenário possível para o RK.

Informamos que o recurso da Ação Civil Pública de danos ambientais, que foi protocolado no dia 28 de março de 2025, já foi distribuído ao Desembargador Roberto Freitas Filho, mas ainda não apreciado. Recentemente, protocolamos no gabinete do desembargador um documento que resume os principais pontos da defesa e apresenta elementos relevantes sobre a história do condomínio e sua situação jurídica.

PRINCIPAIS ASPECTOS DO DOCUMENTO:
1. Histórico do processo – A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público em 2000;
2. Sentença de primeira instância – A decisão inicial determinou a demolição das casas e da infraestrutura (asfalto, rede de esgoto etc.), além da aplicação de multa superior a R$ 22 milhões, valor que, com juros e correção, já ultrapassa R$ 220 milhões;
3. Autorizações ambientais e omissão do juiz – O documento destaca que o IBRAM e a ADASA emitiram diversas licenças e autorizações para obras no condomínio, como drenagem de águas pluviais, pavimentação e recuperação ambiental. Contudo, o juiz não considerou as provas técnicas apresentadas. A acusação de omissão dessas provas, que comprovariam a compensação dos danos ambientais, representa um cerceamento ao direito de defesa do condomínio;
4. Previsão legal de regularização – A defesa destaca que a regularização fundiária não é uma simples opção do Poder Público, mas um poder-dever. As leis federais e distritais, como a Lei da Reurb (Lei Federal nº 13.465/2017), preveem a regularização de núcleos urbanos informais consolidados, como é o caso do Condomínio RK, que existe há mais de 30 anos. Além disso, o próprio STJ já formou jurisprudência nesse sentido, reafirmando que a regularização é uma obrigação do município ou do Distrito Federal. A defesa argumenta ainda que a sentença desconsidera o direito social à moradia e a função social da propriedade, ambos garantidos pela Constituição Federal;
5. A demolição já foi proibida em uma decisão anterior - Destaca que, em 2007, outra turma do próprio TJDFT já tinha proibido a demolição das construções no condomínio. A justificativa era que a demolição causaria um "dano de difícil ou impossível reparação";
6. A indenização e a demolição são medidas extremas e injustas - Destaca que a multa é completamente desproporcional e sem razoabilidade; que a demolição de 2.000 casas e toda a infraestrutura já instalada é considerada uma medida extrema e desnecessária, principalmente porque o condomínio já está buscando a regularização e recebeu licenças para as obras, e ainda, que o juiz não deu a devida atenção às provas técnicas apresentadas pela defesa, como licenças e relatórios de fiscalização, e nem permitiu a realização de perícias para provar que os danos ambientais iniciais já foram corrigidos ou minimizados.

PRÓXIMOS PASSOS:
Em reunião recente, o gabinete do desembargador informou que o documento será analisado com a devida atenção. Ressaltamos, contudo, que há uma fila processual e a decisão será proferida quando o caso for apreciado de acordo com o andamento da fila. Enquanto isso, as obras no condomínio permanecem suspensas. Continuaremos acompanhando o andamento e manteremos todos informados sobre quaisquer novidades.

Agradecemos a compreensão, a confiança e a união de todos.
Francisco Avelino - Síndico do RK


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